Art. 297 - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único - A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
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Art. 297 - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único - A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
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