Art. 317 - Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO PROCEDIMENTO COMUM
Código de Processo Civil
Legislacao
Art. 317 do Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
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- Tipo
- lei
- Numero
- 13.105
- Ano
- 2015
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