Art. 427 - Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único - A falsidade consiste em:
I - formar documento não verdadeiro;
II - alterar documento verdadeiro.
Legislacao
Art. 427 - Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único - A falsidade consiste em:
I - formar documento não verdadeiro;
II - alterar documento verdadeiro.
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