Art. 432 - Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Legislacao
Art. 432 - Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
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