Art. 467 - O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único - O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Legislacao
Art. 467 - O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único - O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
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