Art. 589 - Feitas as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578.
Código de Processo Civil
Legislacao
Art. 589 do Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
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- Tipo
- lei
- Numero
- 13.105
- Ano
- 2015
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