Da Interdição
Art. 747 - A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único - A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.