Art. 765 - Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - vencer o prazo de sua existência. Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo