Art. 777 - A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.
Código de Processo Civil
Legislacao
Art. 777 do Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
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- Tipo
- lei
- Numero
- 13.105
- Ano
- 2015
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