Da Alienação
Art. 879 - A alienação far-se-á:
I - por iniciativa particular;
II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Legislacao
Art. 879 - A alienação far-se-á:
I - por iniciativa particular;
II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Jurisprudencia — em breve
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