Art. 9 - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.