Art. 900 - O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.
Código de Processo Civil
Legislacao
Art. 900 do Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 13.105
- Ano
- 2015
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