Art. 956 - Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.
Código de Processo Civil
Legislacao
Art. 956 do Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 13.105
- Ano
- 2015
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