Art. 991 - Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Código de Processo Civil
Legislacao
Art. 991 do Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 13.105
- Ano
- 2015
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