Art. 101 - Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusavel; rejeitada, e evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 101 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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