Art. 122 - Sem prejuizo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, n. II, letras a e b, do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
Parágrafo único - Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa fé.