DAS MEDIDAS ASSEGURATÓRIAS
Art. 125 - Caberá o sequestro dos bens imoveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Legislacao
Art. 125 - Caberá o sequestro dos bens imoveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
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