Art. 132 - Proceder-se-á ao sequestro dos bens moveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabivel a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 132 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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