Art. 144 - Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público, poderão requerer no juizo civel contra o responsavel civil as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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