DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensavel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprí-lo a confissão do acusado.
Legislacao
Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensavel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprí-lo a confissão do acusado.
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