Art. 160 - Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão aos quesitos formulados.
Parágrafo único - Se os peritos não puderem formar logo juizo seguro ou fazer relatório completo de exame, ser-lhes-á concedido prazo até cinco dias. Em casos especiais, esse prazo poderá ser prorrogado, razoavelmente, a requerimento dos peritos.