Art. 165 - Para representar as lesões encontradas no cadaver, os peritos, quando possivel juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 165 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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