Art. 224 - As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se pela simples omissão, às penas do não comparecimento.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 224 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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