Art. 232 - Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único - A fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Legislacao
Art. 232 - Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único - A fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
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