DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º - Proceder-se-á a busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) - prender criminosos;
b) - apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) - apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) - apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) - descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) - apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteudo possa ser util à elucidação do fato;
g) - apreender pessoas vítimas de crime;
h) - colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º - Proceder-se-á a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguem oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.