Art. 310 - Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Publico, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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