DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 319 - A prisão administrativa terá cabimento:
I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheirso a seu cargo, afim de compelí-los a que o façam;
II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;
III - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º - A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do n. II, pelo consul do país a que pertença o navio.
§ 2º - A prisão dos desertores não poderá durar mais de três meses e será comunicada aos cônsules.
§ 3º - Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.