Art. 350 - Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossivel ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.
Parágrafo único - O escrivão intimará o réu das obrigações e sanções previstas neste artigo. Das citações e intimações