Art. 419 - Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor incorrerá na multa de cinquenta mil réis, salvo se justificada a demora por motivo de força maior, caso em que será concedida prorrogação de quarenta e oito horas. Esgotada a prorrogação, se não tiver sido apresentado o libelo, a multa será de duzentos mil réis e o fato será comunicado ao procurador geral. Neste caso, será o libelo oferecido pelo substituto legal, ou, se não houver, por um promotor ad-hoc.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 419 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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