Art. 429 - Concluido o sorteio, o juiz mandará expedir, desde logo, o edital a que se refere o art. 127, dele constando o dia em que o juri se reunirá e o convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei, e determinará tambem as diligências necessárias para intimação dos jurados, dos réus e das testemunhas.
§ 1º - O edital será afixado à porta do edifício do tribunal e publicado pela imprensa, onde houver.
§ 2º - Entender-se-á feita a intimação quando o oficial de justiça deixar cópia do mandado na residência do jurado não encontrado, salvo se este se achar fora do município.