Art. 436 - Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.
Parágrafo único - São isentos do serviço do juri:
I - o Presidente da República e os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos secretários;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;
IV - os prefeitos municipais;
V - os magistrados e orgãos do Ministério Público;
VI - os serventuários e funcionários da Justiça;
VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do juri lhes é particularmente dificil;
X - por um ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuizo do serviço normal do juri;
XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:
a) - os médicos e os ministros de confissão religiosa;
b) - os farmacêuticos e as parteiras.