Art. 438 - Os jurados serão responsaveis criminalmente, nos mesmos termos em que o são os juizes de ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação (Código Penal, arts. 316, 317, §§ 1º e 2º, e 319). SECÇÃO III
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 438 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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