Art. 448 - Se, por motivo de força maior, não comparecer o orgão do Ministério Público, o presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma sessão periódica. Continuando o orgão do Ministério Público impossibilitado de comparecer, funcionará o substituto legal, se houver, ou promotor ad-hoc.
Parágrafo único - Se o orgão do Ministério Público deixar de comparecer sem escusa legítima, será igualmente adiado o julgamento para o primeiro dia desimpedido, nomeando-se, porem, desde logo, promotor ad-hoc, caso não haja substituto legal, comunicado o fato ao procurador geral.