Art. 455 - A falta de qualquer testemunha não será motivo para o adiamento, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação, declarando não precindir do depoimento e indicando seu paradeiro com a antecedência necessária para a intimação. Proceder-se-á, entretanto, ao julgamento, se a testemunha não tiver sido encontrada no local indicado.
§ 1º - Se, intimada, á testemunha não comparecer, o juiz suspenderá, os trabalhos e mandará trazê-la pelo oficial de justiça ou adiará o julgamento para o primeiro dia util desimpedido, ordenando a sua condução ou requisitando à autoridade policial a sua apresentação.
§ 2º - Não conseguida, ainda assim, a presença da testemunha no dia designado, proceder-se-á, ao julgamento.