Art. 458 - Antes do sorteio do conselho de sentença, o juiz advertirá os jurados dos impedimentos constantes do artigo 462, bem como das incompatibilidades legais por suspeição, em razão de parentesco com o juiz, com o promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima, na forma do disposto neste Código sobre os impedimentos ou a suspeição dos juizes togados.
§ 1º - Na mesma ocasião, o juiz advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e multa, de duzentos a quinhentos mil réis.
§ 2º - Dos impedidos entre si por parentesco servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.