Art. 461 - Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for tambem recusado pela acusação.
Parágrafo único - O réu que pela recusa do jurado tiver dado causa à separação, será julgado no primeiro dia desimpedido.