Art. 464 - Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com ele todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: – “Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”. Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão: – “Assim o prometo”.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 464 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.