Art. 479 - Em seguida, lendo os quesitos, e explicando a significação legal de cada um, o juiz indagará das partes se teem requerimento ou reclamação que fazer, devendo constar da ata qualquer requerimento ou reclamação não atendida.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 479 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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