Art. 492 - Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:
I - no caso de condenação, atenderá ao disposto no art. 387;
II - no caso de absolvição:
a) - mandará por o réu em liberdade, se afiançavel o crime, ou, desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318, ainda que inafiançavel;
b) - ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;
c) - aplicará medida de segurança, se cabivel.
§ 1º - Se, pela resposta a quesito formulado aos jurados, for reconhecida a existência de causa que faculte diminuição da pena, em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ao juiz ficará reservado o uso dessa faculdade.
§ 2º - Se for desclassificada a infração para outra atribuida à competência do juiz singular, ao presidente do tribunal caberá proferir em seguida a sentença.