Das atribuições do presidente do tribunal do juri
Art. 497 - São atribuições do presidente do tribunal do juri, alem de outras expressamente conferidas neste Código:
I - regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes;
II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III - regular os debates;
IV - resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do juri;
V - nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor;
VI - mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua presença;
VII - suspender a sessão pelo tempo indispensavel à execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII - interromper a sessão por tempo razoavel, para repouso ou refeição dos jurados;
IX - decidir de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da punibilidade;
X - resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento;
XI - ordenar de ofício, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.