Art. 500 - Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluidas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por três dias:
I - ao Ministério Público ou ao querelante;
II - ao assistente, se tiver sido constituido;
III - ao defensor do réu.
§ 1º - Se forem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o prazo será comum.
§ 2º - O Ministério Público, nos processos por crime de ação privada ou nos processos por crime de ação pública iniciados por queixa, terá vista dos autos depois do querelante.