Art. 508 - O prazo para denúncia começará a correr do dia em que o orgão do Ministério Público receber os papéis que devem instruí-la. Não se computará, entretanto, naquele prazo o tempo consumido posteriormente em exames ou diligências requeridas pelo Ministério Público ou na obtenção de cópias ou documentos necessários para oferecer a denúncia.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 508 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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