Art. 513 - Nos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juizes de direito, a queixa ou a denúncia será instruida com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 513 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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