Art. 552 - Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único - O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
Legislacao
Art. 552 - Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único - O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
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