Art. 557 - O relator será o juiz da instrução do processo, com as atribuições que o Código confere aos juizes singulares.
Parágrafo único - Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o Tribunal, na forma do respectivo Regimento Interno, do despacho do relator que.
a) - receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559;
b) - conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar;
c) - decretar a prisão preventiva;
d) - recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.