Art. 562 - Logo após os pregões (art. 561, n. II), o réu poderá, sem motivação, recusar um dos juizes e o acusador, outro. Havendo mais de um réu ou mais de um acusador, e se não entrarem em acordo, será determinado, por sorteio, quem deva exercer o direito de recusa. Das nulidades e dos recursos em geral
Código de Processo Penal
Legislacao
Art. 562 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- decreto-lei
- Numero
- 3.689
- Ano
- 1941
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