Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) - a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) - o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167;
c) - a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) - a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) - a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) - a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o tribunal do juri;
g) - a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo tribunal do juri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) - a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) - a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do juri;
j) - o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) - os quesitos e as respectivas respostas;
- a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;