Art. 572 - As nulidades previstas no art. 564, n. III, letras d, e e, segunda parte, g e h, e n. IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.