DA APELAÇÃO
Art. 593 - Caberá apelação, no prazo de cinco (5) dias;
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição preferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;
III - das decisões do tribunal do juri, e fundada nos seguintes motivos:
a) - nulidade posterior à pronúncia;
b) - injustiça da decisão dos jurados, por não encontrar apoio algum nas provas existentes nos autos ou produzidas em plenário;
c) - injustiça da sentença do juiz presidente, quanto à aplicação da pena ou da medida de segurança.
Parágrafo único - Quando cabivel a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.