DO PROTESTO POR NOVO JURI
Art. 607 - O protesto por novo juri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.
§ 1º - Não se admitirá protesto por novo juri, quando a pena for imposta em grau de apelação (art. 606).
§ 2º - O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação.
§ 3º - No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro.